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Área de Proteção Ambiental Lagoa de Guanandy Nossa equipe é reduzida e não consegue acompanhar diariamente os atos dos governos estaduais das demais UFs como o fazemos para os atos dos governos dos estados da Amazônia Legal e do governo federal. Assim, agradecemos retificações, complementações e imagens sobre esta Unidade de Conservação. Quer contribuir? Entre em contato. Tweet Área 5.242,00ha. Document area Decreto - 3.738-N - 12/08/1994 Jurisdição Legal Domínio Mata Atlântica Ano de criação 1994 Grupo Uso Sustentável Instância responsável Estadual 2k4z34

Mapa 331p2f

Municípios 444j6w

Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características 513s60

Municípios - APA Lagoa de Guanandy 523ur

# UF Município População (IBGE 2018) População não urbana (IBGE 2010) População urbana (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) Área da UC no município (ha) Área da UC no município (%)
1 ES Itapemirim 34.032 11.658 19.330 55.054,70 5.031,84
96,58 %
2 ES Piúma 21.363 674 17.449 7.482,20 38,06
0,73 %

Ambiente 6p2d4p

Fitofisionomia 2b2c31

Fitofisionomia (cursos d'água excluídos) % na UC
Floresta Estacional Semidecidual 100,00

Bacias Hidrográficas 26773

Bacia Hidrográfica % na UC
Litoral Sul ES 100,00

Biomas 5n4n14

Bioma % na UC
Mata Atlântica 100,00

Gestão 1t3v5s

  • Órgão Gestor: (IEMA) Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Documentos Jurídicos 7736m

Documentos Jurídicos - APA Lagoa de Guanandy 5m307

Tipo de documento Número Ação do documento Data do documento Data de Publicação Observação
Decreto 3.738-N Criação 12/08/1994 12/08/1994 O Governador do Estado cria a Área de Proteção Ambiental Lagoa do Guanandy que tem como objettivos: a proteção da Lagoa Guanandy e de todos os seus contribuintes; promeção do desenvolvimento econômico regional com a proteção da natureza, através do manejo dos recursos naturais existentes e o disciplinamento do uso e ocupação do solo; preservação da vegetação e dos remanescentes florestais de restinga, considerados como de preservação permanente; desenvolvimento do turismo regional integrado às paisagens e belezas cênicas local; desenvolvimento de programas setoriais incluindo a agricultura, turismo, urbanismo, educação, fiscalização e monitoramento ambiental; implantação de equipamentos e serviços públicos nas comunidades abrangidas.  
Decreto 3.788-N Outros 23/12/1994 Muda a redação do Inciso X do Artigo 7º e o Artigo 15 do Decreto 3.738-N -

Notícias 265d37

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